- 1 -Denomina-se período normal de trabalho o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana.
- 2 -O período normal de trabalho semanal é de trinta e cinco horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de sete horas, de segunda a sexta-feira, conforme disposto em legislação específica e sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior.
Artigo 4.º — Período normal de trabalho
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