- 1 -A modalidade regra de horário de trabalho diário para todos os trabalhadores do GEP é o horário flexível.
- 2 -Podem ainda ser adotadas, por motivo de conveniente organização do serviço ou do trabalhador, devidamente fundamentadas pelos dirigentes das unidades orgânicas ou equiparados e autorizadas, caso a caso, pelo dirigente máximo do serviço, as seguintes modalidades de organização temporal de trabalho:
- a)Horário rígido;
- b)Jornada continua;
- c)Meia jornada;
- d)Horário desfasado;
- e)Isenção de horário;
- 3 -Poderão ainda ser adotadas outras modalidades de horário de trabalho, não previstas no n.º 1 e 2 do presente artigo, desde que respeitem as normas legais em vigor sobre a matéria.
Artigo 7.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023