- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho e a sua disponibilidade, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitando as plataformas fixas e de acordo com o estabelecido no presente artigo.
- 2 -Não podem ser prestadas, por dia, mais de dez horas de trabalho.
- 3 -A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
- a)A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 08h00 e as 20h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10h00 às 12h00 e das 14h30 às 16h30, com exceção dos serviços da Biblioteca e Livraria ou outros similares devidamente fundamentados, cujo período de descanso pode decorrer entre as 12h00 e as 15h00;
- b)O período mínimo de descanso entre o fim da primeira plataforma fixa e o início da segunda é de uma hora, pelo que os registos de saída e entrada para o intervalo de descanso, efetuados simultaneamente ou por período inferior a 1 hora, implicam o desconto de um período de descanso de uma hora;
- c)As ausências ainda que parciais, a um período de presença obrigatória, carecem de ser justificadas, podendo determinar a marcação de meio ou de um dia de falta consoante se trate de ausência durante, respetivamente, um ou ambos os períodos de presença obrigatória;
- d)O saldo diário dos débitos e créditos individuais é transportado para o dia seguinte, até ao termo de cada período de aferição mensal.
- 4 -O saldo negativo apurado no final de cada mês, implica o registo de uma falta de meio-dia ou um dia, conforme o período em falta, exceto no que se refere aos trabalhadores com deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um débito até 10 horas a compensar obrigatoriamente nesse período.
- 5 -Para efeitos do estabelecido no ponto anterior no final do período de aferição mensal há lugar à acumulação dos débitos para o período de aferição seguinte, sempre que se verifique um débito inferior a meio-dia ou um dia de trabalho diário.
- 6 -O saldo positivo apurado no final de cada mês, que não seja considerado trabalho suplementar pode, mediante acordo com o superior hierárquico, ser gozado no mês seguinte até ao limite de sete horas, exceto no que se refere aos trabalhadores com deficiência que têm direito a transportar para o mês seguinte um crédito até 10 horas.
- 7 -Para efeitos do disposto nos n.os 4 a 6 do presente artigo, a duração média do trabalho é de sete horas diárias.
- 8 -A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não podem afetar o regular funcionamento do órgão ou serviço, pelo que os trabalhadores do GEP sujeitos a esta modalidade de horário de trabalho devem:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente estabelecidos, não podendo, em caso algum, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento do serviço, especialmente no que diz respeito às relações com o público;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
- c)Assegurar a realização de trabalho suplementar diário, que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos da Lei.
Artigo 8.º — Horário flexível
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023