- 1 -Horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração diária se reparte por dois períodos, com horas de entrada e de saída fixas, separadas por um intervalo de descanso nos seguintes termos:
- a)Período da manhã - das 09h00 às 12h30;
- b)Período da tarde - das 14h00 às 17h30.
- 2 -O horário rígido pode ser atribuído aos trabalhadores que o solicitem, devendo ser autorizado pelo Diretor-Geral do GEP.
- 3 -Sem prejuízo do período normal de trabalho e por necessidade do serviço, podem ser estabelecidas, pelo dirigente máximo, outras horas fixas de entrada e de saída.
- 4 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração diferente da prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites neste estabelecido.
Artigo 9.º — Horário rígido
Vigente desde: 14/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2023