- 1 -Os docentes que estejam em regime de dedicação exclusiva podem ser remunerados pela prestação de serviços especializados, sempre e quando sejam exercidas atividades, quer no âmbito de contratos entre a ENIDH a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos deste regulamento.
- 2 -A prestação de serviço especializado não pode exceder as quatro horas semanais, para além do período semanal de trinta e cinco horas, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A remuneração dos docentes em regime de dedicação exclusiva carece da autorização do Conselho de Gestão, após a emissão do competente relatório intercalar e/ou final.
Artigo 11.º — Remuneração dos docentes em dedicação exclusiva
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026