- 1 -A prestação dos serviços especializados prevista no presente Regulamento será remunerada por rúbrica específica diferente do vencimento mensal.
- 2 -A remuneração, a existir nos termos legais, pressupõe sempre a constituição de uma rúbrica orçamental própria, assegurando e evidenciando a relação entre a receita, despesa e custos de funcionamento para a ENIDH.
- 3 -As remunerações percecionadas ficam condicionadas às regras e limites legais, conforme disposto no artigo seguinte.
- 4 -Em caso algum poderá o docente receber diretamente qualquer pagamento de entidades privadas, públicas ou cooperativas, no âmbito da sua prestação nas atividades delimitadas no presente Regulamento.
- 5 -Não há lugar ao pagamento de quaisquer remunerações aos docentes pela participação em projetos II&D.
- 6 -Quando a prestação de serviços especializados à comunidade implique a deslocação do docente que executa a prestação deve a mesma constar do orçamento de prestação de serviços, servindo como regras e valores de referência os determinados para as deslocações e ajudas de custo na Administração Pública.
Artigo 10.º — Remunerações
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026