- 1 -Os docentes intervenientes em prestações de serviços especializados e/ou participação em projetos de II&D poderão beneficiar de redução de horas letivas da distribuição de serviço docente até ao limite da carga letiva mínima legalmente prevista, a fixar na distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico no semestre ou no ano letivo seguinte ao da execução dos trabalhos e aprovação do relatório final.
- 2 -No caso da prestação de serviços especializados esta redução de horas deverá ser proporcional ao número de horas contabilizadas, sujeita a aprovação do Presidente da ENIDH.
- 3 -A mencionada compensação dos docentes pela prestação de serviços especializados depende da verificação dos requisitos seguintes:
- a)Cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e à elaboração de relatórios ou outros formalismos previstos na proposta, contrato ou protocolo assinado;
- b)A receita gerada com a prestação de serviços especializados deve permitir, sem custos acrescidos para a ENIDH, a redução de horas do docente, salvo decisão em contrário do Presidente da ENIDH;
- c)A receita correspondente à prestação de serviços especializados deve ter sido previamente arrecadada pela ENIDH;
- d)Aprovação prévia pelo Conselho de Gestão sob proposta do CEFE.
- 4 -Não há lugar ao pagamento de quaisquer remunerações sempre que a prestação de serviços especializados tenha por contrapartida a redução de horário docente.
- 5 -Não há lugar a qualquer redução de horário docente sempre que a prestação de serviços especializados tenha por contrapartida o pagamento de uma remuneração.
- 6 -No caso da participação em projetos de II&D, a redução de horas deverá ser contabilizada, em regra, considerando uma relação de um para três entre horas de serviço docente e horas de projeto consideradas nos correspondentes tempos de afetação (timesheets), sujeita a aprovação do Presidente da ENIDH.
- 7 -A mencionada contabilização da carga letiva dos docentes pela participação em projetos de II&D depende da verificação dos requisitos seguintes:
- a)Cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto, sendo o caso, incluindo o preenchimento das timesheets e a elaboração de relatórios, publicações, ou outros formalismos previstos na candidatura aprovada pela entidade promotora;
- b)A receita gerada com o projeto II&D deve permitir, sem custos acrescidos para a ENIDH, a redução de horas do docente, salvo decisão em contrário do Presidente da ENIDH;
- c)Haver produção científica com menção específica ao projeto financiador e à ENIDH e ao CID;
- d)O relatório final do projeto de II&D deve ter sido previamente aprovado pela entidade promotora e a receita correspondente ter sido recebida pela ENIDH, quando aplicável;
- e)Aprovação prévia pelo Conselho de Gestão sob proposta do CID.
- 8 -Os números anteriores não são aplicáveis aos docentes que se encontrem em licença sabática, nos termos do artigo 36.º do ECDESP e do artigo 9.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da ENIDH.
Artigo 12.º — Compensação dos docentes
Vigente desde: 07/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2026