- 1 -A prestação de serviços especializados e participação em projetos II&D apenas é autorizada se tiver um comprovado nível científico ou técnico adequado e compatível com a natureza, dignidade, funções e missão da ENIDH.
- 2 -A prestação destes serviços especializados e a participação em projetos de II&D não pode conflituar nem prejudicar as normais atividades e funcionamento dos serviços e cumprimento dos horários dos recursos humanos da ENIDH envolvidos e não pode implicar uma relação estável por parte de quem os presta.
- 3 -Em regra, as prestações de serviços devem gerar receitas para a ENIDH, sendo uma parte desse valor alocada ao trabalho realizado pelos seus colaboradores em conformidade com o previsto no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 4 -O Conselho de Gestão aprova o calendário das prestações de serviços especializadas (se aplicável), as tabelas de emolumentos dos cursos e overheads em conformidade com o previsto no artigo 9.º do presente Regulamento, bem como os relatórios das atividades respetivas.
- 5 -As atividades prestadas são, em regra, formalizadas e reduzidas a escrito, entre a ENIDH e entidades públicas, privadas ou outras entidades externas envolvidas, bem como pessoas individuais.
- 6 -A participação em projetos de II&D é formalizada mediante a assinatura de um termo de aceitação das condições específicas do programa de financiamento do projeto.
Artigo 5.º — Requisitos e tramitação
Vigente desde: 07/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2026