- 1 -A iniciativa para a prestação de serviços especializados ou a iniciativa para a participação em projetos II&D, podem ocorrer sob proposta de:
- a)Presidente ou Vice-Presidentes, na sequência de contactos de carácter institucional, nacionais ou internacionais, ou na sequência de iniciativas do Governo;
- b)Professores, na sequência de convites ou contactos no âmbito de grupos de investigação em que estão envolvidos;
- c)Centro de Estudos e Formação Especializada, no caso da prestação de serviços especializados;
- d)Centro de Investigação e Desenvolvimento, no caso de projetos de II&D;
- e)Conselho Técnico-Científico;
- f)Conselho de Certificação Marítima;
- g)Departamentos.
- 2 -A proposta, decorrente de uma candidatura submetida a um programa de financiamento ou de solicitação de prestação de serviços especializados, deve ser enviada ao CID ou ao CEFE, consoante a sua natureza.
- 3 -A proposta de prestação de serviços especializados ou a participação em projeto II&D deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva devidamente fundamentada (descrição dos aspetos relevantes da execução do projeto, de natureza técnico-financeira ou outra);
- b)Estudo de viabilidade financeira;
- c)Proposta dos recursos humanos alocados ao projeto e cumprimento dos limites previstos no presente Regulamento;
- d)Proposta de recursos materiais, aquisição de bens e serviços, bem como eventuais deslocações, necessários para a respetiva execução;
- e)Proposta de Coordenador ou Responsável;
Artigo 6.º — Iniciativa
Vigente desde: 07/04/2026
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Em vigor desde 07/04/2026