- 1 -O encarregado da proteção de dados tem as competências e funções definidas para o "Encarregado da Proteção de Dados" (Data Protection Officer), no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados.
- 2 -O encarregado da proteção de dados é o ponto de contacto da Universidade para a autoridade nacional de controlo, designadamente a Comissão Nacional de Proteção de Dados, sobre questões relacionadas com o tratamento de dados pessoais.
- 3 -São competências do encarregado da proteção de dados, sem prejuízo de outras legalmente previstas:
- a)Controlar a conformidade da Universidade com a legislação e regulamentos aplicáveis sobre proteção de dados pessoais;
- b)Colaborar com o presidente do CSIPDP, prestar aconselhamento, propor políticas e procedimentos sobre proteção de dados pessoais.
- 4 -Sem prejuízo das funções no âmbito da CSIPDP, o encarregado da proteção de dados, no exercício destas funções, reporta diretamente ao Reitor.
Artigo 5.º — Encarregado da Proteção de Dados
Vigente desde: 09/05/2018
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Em vigor desde 09/05/2018