- 1 -O CSIPDP é coordenado pelo Presidente, apoiado pelo Responsável pela Segurança de Informação e pelo Encarregado pela Proteção de Dados, que constituem a comissão permanente do órgão.
- 2 -O CSIPDP pode deliberar a constituição de grupos de trabalho que podem integrar elementos exteriores ao órgão em função das necessidades.
- 3 -O CSIPDP reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que tal for considerado necessário.
- 4 -O CSIPDP elaborará um relatório anual de atividades incluindo uma análise dos principais incidentes reportados, das medidas corretivas adotadas e das medidas preventivas propostas.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 09/05/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2018