- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Os gabinetes e serviços previstos na alínea a), ponto i), nas alíneas b) a d), na alínea f), ponto i), na alínea h), ponto i), na alínea i), ponto i), e na alínea k), ponto i), do n.º 2 do artigo 4.º são dirigidos por um coordenador de serviços, cargo de direção intermédia de terceiro grau, nomeado pelo Presidente do IPC de entre trabalhadores em funções públicas contratados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções e nos termos dos artigos 8.º e 9.º do presente regulamento.
- e)[...]
Artigo 5.º — Coordenação
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