- 1 -No início do semestre imediatamente subsequente ao termo do período de avaliação, de acordo com o calendário a fixar pelo CCADD, cada docente apresenta um relatório respeitante à sua atividade, de acordo com modelo a aprovar pelo CCADD no segundo semestre do período de avaliação.
- 2 -O modelo de relatório referido no número anterior reflete as várias vertentes e parâmetros de avaliação da atividade do docente no período em avaliação, contemplando ainda uma dimensão de autoavaliação, para efeitos do disposto no artigo seguinte.
- 3 -O relatório é entregue por via digital, cabendo ao CCADD disciplinar os respetivos termos.
Artigo 17.º — Relatório
Vigente desde: 15/04/2020
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Em vigor desde 15/04/2020