- 1 -A avaliação do desempenho é realizada de acordo com os critérios e procedimento gerais constantes dos capítulos seguintes.
- 2 -Nos casos em que, independentemente do motivo para tal, não for realizada a avaliação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, o Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes determina que a mesma tenha lugar através de ponderação curricular sumária, nos termos do disposto no artigo 27.º
- 3 -O Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho dos Docentes pode determinar que a avaliação do desempenho seja realizada mediante ponderação curricular sumária nos seguintes casos:
- a)Dos docentes referidos no n.º 3 do artigo 3.º;
- b)Dos professores convidados e assistentes convidados cuja percentagem de contratação seja inferior a 30 %.
Artigo 4.º — Procedimento geral e situações especiais
Vigente desde: 15/04/2020
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