- a)Desenvolver projetos de delimitação de áreas de reabilitação urbana e elaborar programas estratégicos de reabilitação urbana;
- b)Gerir as operações de reabilitação urbana aprovadas;
- c)Gerir os procedimentos relativos a operações no âmbito do regime jurídico de reabilitação urbana;
- d)Assegurar a alteração ou revisão dos instrumentos de reabilitação urbana, quando se justificar;
- e)Operacionalizar a estratégia municipal de transformação e reabilitação do espaço público;
- f)Assegurar a elaboração dos projetos e gerir as intervenções de reabilitação do espaço público promovidas pelo município;
- g)Diligenciar o envolvimento de entidades e parceiros relevantes na transformação e reabilitação do espaço público, nomeadamente as freguesias;
- h)Apoiar a elaboração dos projetos e a execução de reabilitação urbana do espaço público por parte das freguesias;
- i)Apoiar e mobilizar os diferentes atores urbanos intervenientes no processo de execução dos instrumentos de reabilitação urbana, a investirem na recuperação do edificado;
- j)Prestar o atendimento e informar os interessados sobre os benefícios fiscais e outros que os investimentos em áreas delimitadas de reabilitação urbana poderão usufruir;
- k)Exercer as demais competências que lhe forem confiadas.
Artigo 15.º — Gabinete de Reabilitação Urbana
Vigente desde: 14/04/2023
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Em vigor desde 14/04/2023