- 1 -Os estudantes do 1.º ciclo de estudos que estejam regularmente inscritos a todas as unidades curriculares e a quem falte, para a conclusão do curso, o máximo de 24 (vinte e quatro) ECTS, têm direito a uma época especial para a conclusão do curso.
- 2 -Os estudantes do 2.º ciclo de estudos que estejam regularmente inscritos a todas as unidades curriculares e a quem falte, para a conclusão do curso, o máximo de 12 (doze) ECTS, não se contabilizando para este efeito os ECTS correspondentes às unidades curriculares de conclusão do ciclo de estudos, designadamente de dissertação, trabalho de projeto ou de relatório de estágio, têm direito a uma época especial para a conclusão do curso.;
- 3 -Os estudantes só podem apresentar-se à realização de avaliação na época especial para a conclusão do curso caso se tenham inscrito, simultaneamente, a todas as unidades curriculares.
- 4 -Os trabalhadores-estudantes e os estudantes ao abrigo dos restantes estatutos especiais que, não tendo obtido aproveitamento na época de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos, necessitem, para concluir o seu curso, de obter aprovação a um máximo unidades curriculares nos termos definidos nos n.os 1 e 2 têm direito a uma época para a conclusão do curso, que se realiza após a afixação das classificações da avaliação na época de trabalhador-estudante/regimes especiais legalmente previstos.
Artigo 18.º — Época para conclusão do curso
Vigente desde: 14/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/04/2023