- 1 -O CTC da Escola é composto por:
- a)Representantes eleitos pelo conjunto dos professores de carreira, docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição e docentes com o título de especialista, em regime de tempo integral, com contrato com a instituição há mais de dois anos;
- b)Um representante por cada uma das unidades de investigação exclusivas do IPSantarém, reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, e que tenham docentes ou investigadores afetos à ESSS na qualidade de membros integrados e que atuem no âmbito do domínio científico da Escola;
- c)Quando não existirem condições de aplicar a alínea anterior, os lugares em questão revertem para o previsto na alínea a).
- 2 -O CTC é constituído pelo número de membros decorrente da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 49.º dos Estatutos do IPSantarém e será determinado pelo número de estudantes da Escola existentes à data do início do respetivo processo eleitoral.
- 3 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 2, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
- 4 -Os representantes previstos na alínea a) do n.º 1 são eleitos pelo colégio de Escola, constituído por todos os docentes da ESSS.
- 5 -Os representantes previstos na alínea b) do n.º 1 são eleitos pelo colégio das unidades de investigação, constituído por todos os docentes ou investigadores na qualidade de membros integrados pertencentes, simultaneamente, à Escola e às unidades de investigação exclusivas do IPSantarém.
- 6 -Os professores e investigadores, tanto na condição de eleitores como de elegíveis, não podem integrar mais do que um colégio eleitoral, pelo que, previamente às eleições, têm de escolher o colégio eleitoral que integram.
- 7 -Cada eleitor vota em tantos nomes quanto o número de elementos a eleger no colégio eleitoral.
- 8 -São eleitos os professores e investigadores mais votados, até preencher o número de representantes do colégio, ficando em lista de suplentes os restantes elementos votados.
- 9 -Em caso de empate, é eleito o/a professor/a ou investigador/a que, sucessivamente:
- a)Tenha categoria mais elevada;
- b)Esteja há mais tempo na categoria;
- c)Esteja há mais tempo na Escola ou unidade de investigação.
- 10 -Podem ser convidados a participar em reuniões do CTC, sem direito a voto, outros membros da instituição, bem como professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão do Instituto e da Escola, sempre que tal se tenha por conveniente.
- 11 -Quando não integre o CTC, o/a Diretor/a da Escola pode participar nas reuniões, sem direito a voto, mediante convite do/a presidente.
- 12 -O/a presidente do CTC é eleito/a de entre os professores de carreira do conselho, da categoria mais elevada ou titulares do grau académico de doutor.
- 13 -O mandato do/a presidente é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
- 14 -O/a vice-presidente e o/a secretário/a são eleitos/as de entre os/as docentes do conselho para um mandato de quatro anos, que pode ser renovado uma única vez.
- 15 -O mandato dos membros do CTC é de quatro anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
- 16 -Para efeitos do disposto no presente artigo, os elementos elegíveis que compõem o conselho reportam-se à composição do corpo docente da Escola, à data do início do processo eleitoral quadrienal.
- 17 -As eleições são marcadas pelo/a Diretor/a da Escola, sendo que apenas podem efetuar-se em dias de aulas.
Artigo 21.º — Composição
Vigente desde: 08/04/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/04/2026