- 1 -O Conselho Pedagógico é composto por igual número de representantes dos docentes e dos estudantes.
- 2 -O número de membros do Conselho Pedagógico é igual a:
- a)Um/a docente e um/a estudante, por cada 1.º ciclo de estudos (licenciatura);
- b)Dois docentes e dois estudantes, pelo conjunto dos 2.º ciclos (mestrados);
- c)Um/a docente e um/a estudante, pelo conjunto dos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP).
- 3 -O mandato dos docentes é de quatro anos e o dos estudantes é de dois anos, podendo, qualquer deles, ser reeleito por uma ou mais vezes.
- 4 -Preside ao Conselho Pedagógico um/a dos docentes que o integra, eleito/a por todos os membros do órgão para um mandato de quatro anos, que pode ser renovado uma única vez.
- 5 -O/a vice-presidente e o/a secretário/a são eleitos de entre os docentes do conselho para um mandato de quatro anos, que pode ser renovado uma única vez.
- 6 -Podem ainda participar nas reuniões do Conselho Pedagógico, os coordenadores de curso não eleitos para o conselho, o/a Diretor/a da Escola e um/a representante da associação de estudantes, sem direito a voto.
Artigo 27.º — Composição
Vigente desde: 08/04/2026
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Em vigor desde 08/04/2026