- 1 -O cartão de identificação e de livre-trânsito referido no n.º 1 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos (anexo i):
- a)No anverso contém:
- i)No canto superior esquerdo, duas faixas diagonais, verde e vermelha;
- ii)Na parte superior, ao centro, as expressões «República Portuguesa», em maiúsculas, com o símbolo também ao centro, seguindo-se a designação «Provedoria de Justiça» e na linha seguinte a expressão Livre Trânsito, em maiúsculas a cor preta;
- iii)Ao centro do cartão, deve constar a fotografia do portador, as expressões «Cartão de Identidade», o número do trabalhador, o Nome, o Cargo/Categoria e, por último, constará a data de emissão sob a forma DD/MM/AAAA;
- iv)Todos os carateres são a preto, exceto o número do trabalhador, que será a vermelho;
- b)No verso do cartão:
- i)Ao centro, constará a expressão «República Portuguesa», em maiúsculas e cor preta;
- ii)Os direitos dos titulares, a inscrever no verso, são os seguintes:
O presente cartão assegura o reconhecimento da identidade do seu titular, com as prerrogativas decorrentes do exercício das suas funções nos termos da Lei Orgânica da Provedoria de Justiça e demais legislação aplicável, designadamente:
- a)direito de entrada e livre-trânsito em todos os locais de funcionamento da administração central, regional, local e institucional, serviços civis e militares e demais entidades sujeitas ao controlo do Provedor de Justiça;
- b)direito de entrada e livre-trânsito em todas as áreas públicas, ainda que de acesso condicionado, e privadas de acesso público, consideradas essenciais à prossecução das suas competências.
Todas as autoridades e serviços de Administração Pública, as associações e instituições públicas, as empresas públicas ou com capitais públicos e as concessionárias de serviços públicos, bem como as entidades privadas que desenvolvam atividade relevante no contexto da prestação de apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, devem prestar ao titular deste cartão a colaboração que lhes for solicitada para o desempenho da sua missão.
Despacho n.º .../2023, de... de... de 2023, publicado no Diário da República, II-S, n.º..., de... de... de 2023.
- iii)No verso inferior, ao centro, deve constar a expressão «Assinatura do Titular», escrita a cor preta e negrito;
- iv)Por baixo deve ficar, ao centro, a assinatura do titular do cartão, a cor preta.
- a)No anverso contém:
- 2 -O cartão de identificação referido no n.º 3 do artigo 1.º é impresso em ambas as faces e incorpora os seguintes elementos (anexo ii):
- a)No anverso contém:
- i)No canto superior esquerdo, duas faixas diagonais, verde e vermelha;
- ii)Na parte superior, ao centro, as expressões «República Portuguesa», em maiúsculas, com o símbolo também ao centro, seguindo-se a designação «Provedoria de Justiça»;
- iii)Ao centro do cartão, deve constar a fotografia do portador, as expressões «Cartão de Identidade», o número do trabalhador, o Nome, o Cargo/Categoria e, por último, constará a data de emissão sob a forma DD/MM/AAAA;
- iv)Todos os carateres são a preto, exceto o número do trabalhador, que será a vermelho;
- b)No verso do cartão:
- i)Ao centro, deve constar a expressão «Assinatura do Titular», escrita a cor preta e negrito;
- ii)Por baixo deve ficar, ao centro, a assinatura do titular do cartão, a cor preta.
- a)No anverso contém:
- 3 -É utilizada a fonte Verdana, cor preta, em todos os elementos impressos, salvo nos casos indicados nos números anteriores.
Artigo 4.º — Elementos impressos e de autenticação
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023