- 1 -Aos trabalhadores da CCDRA podem ser concedidas dispensas de presença nas plataformas fixas, no máximo de sete horas em cada mês, por compensação de saldos positivos do mês anterior ou do próprio mês a que se reporta. As dispensas de presença nas plataformas fixas não podem ser superiores a cinco.
- 2 -A dispensa acima referida pode dar origem a um dia completo de ausência, podendo ser utilizada cumulativamente com o gozo de férias e/ou tolerâncias de ponto.
- 3 -Só podem ser concedidas as dispensas de serviço referidas no n.º 1 desde que não afetem o normal funcionamento dos serviços.
- 4 -As dispensas previstas no presente artigo, carecem de autorização do superior hierárquico competente, e devem ser solicitadas, sempre que possível, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.
Artigo 10.º — Dispensas de serviço
Vigente desde: 29/05/2017
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Em vigor desde 29/05/2017