- 1 -Para além do regime horário flexível previsto no capítulo anterior pode, por motivos de conveniente funcionamento do serviço, ser estabelecido pelo dirigente máximo a adoção do regime de horário desfasado.
- 2 -O regime de horário desfasado caracteriza-se por, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permitir estabelecer horas fixas de entrada e saída, unidade a unidade ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores.
- 3 -É permitida a prática do horário desfasado nas áreas que, pela natureza das suas atividades, prestam assistência permanente ao público ou outros serviços com períodos de funcionamento diferenciados.
- 4 -As horas de entrada e saída, bem como a duração dos intervalos de descanso, são estabelecidas caso a caso pelo dirigente máximo, sob proposta fundamentada do responsável ou dirigente da respetiva unidade orgânica.
- 5 -Podem ser estabelecidos regimes de rotatividade entre os trabalhadores abrangidos por horários desfasados.
Artigo 11.º — Horário desfasado
Vigente desde: 29/05/2017
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Em vigor desde 29/05/2017