- 1 -Todas as entradas e saídas dos trabalhadores da CCDRA são registadas diariamente em terminais do sistema de registo de controlo de assiduidade existente quer na sede, quer nos Serviços Sub-Regionais.
- 2 -O bom funcionamento e vigilância do sistema automático de ponto, ou o seu equivalente, será assegurado na Sede, pela Divisão de Gestão Administrativa e nos Serviços Sub-Regionais pelos respetivos responsáveis.
- 3 -Todas as entradas e saídas dos trabalhadores da CCDRA, ainda que em serviço, incluindo a interrupção para almoço e o recomeço depois do mesmo, darão sempre lugar a um registo de controlo de assiduidade.
- 4 -A falta de registo no sistema previsto no n.º 1 deste artigo é considerada ausência ao serviço, exceto se ocorrer avaria ou mau funcionamento do equipamento referido.
- 5 -Na situação descrita no número anterior, o registo é efetuado mediante o preenchimento de formulário próprio entregue no serviço responsável pelo controlo da assiduidade.
- 6 -A má utilização, erro, lapso ou anomalia do registo de assiduidade deverão ser justificados no próprio dia ou, tal não sendo possível, no dia seguinte, devendo ser justificado ao superior hierárquico, que por sua vez se pronunciará sobre essa justificação e a encaminhará para o serviço responsável pelo controlo da assiduidade.
- 7 -As ausências legalmente consideradas como serviço efetivo, designadamente a frequência de ações de formação e a realização de consultas médicas, exames complementares de diagnóstico e tratamento ambulatório, entre outros, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho deverão ser devidamente justificadas e visadas superiormente e acompanhados dos documentos justificativos, sempre que necessário e nos termos da lei aplicável.
- 8 -No que se refere a situações de tratamento ambulatório, consulta médica ou exame complementar de diagnóstico do próprio ou o acompanhamento dos familiares para os mesmos fins, são concedidas aos trabalhadores em regime de horário de trabalho flexível, dispensas de trabalho até 7 horas mensais, para fazer face a ausências de serviço fora das plataformas fixas, mas dentro do período normal de trabalho diário definido neste Regulamento, incluindo as inerentes deslocações pelo tempo estritamente necessário.
Na eventualidade de ocorrerem situações que, por razões ponderosas, justifiquem a ultrapassagem do referido limite de horas de dispensa, estas serão analisadas casuisticamente, sob proposta fundamentada da unidade orgânica competente.
- 9 -As ausências motivadas por dispensas, tolerâncias de ponto, feriados e férias, bem como outro tipo de ausências autorizadas por lei, são consideradas como duração do período normal de trabalho.
- 10 -A eventual prestação de serviço externo será documentada através de guia de marcha, a qual deverá ser visada superiormente, devendo conter os elementos necessários à contagem de tempo prestado e ser apresentada no dia imediato após a sua realização. No final de cada mês, aquela informação é validada pelo respetivo boletim itinerário.
Artigo 13.º — Regras de assiduidade
Vigente desde: 29/05/2017
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Em vigor desde 29/05/2017