- 1 -A jornada contínua não é uma modalidade de horário de trabalho de aplicação generalizada na CCDRA, mas somente para situações previstas no art.º 114.º da Lei n.º 35/2014 de 20 de junho.
- 2 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, excetuado um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 3 -O período de descanso mencionado no numero anterior deve ser obrigatoriamente objeto de registo ponto-métrico.
- 4 -A jornada continua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário de uma hora.
- 5 -Os horários da jornada continua podem considerar um período de flexibilidade, à entrada e à saída, o qual não deverá ser superior a quinze minutos.
- 6 -A jornada contínua deve ser renovada anualmente, mediante pedido a apresentar pelo trabalhador, com antecedência mínima de trinta dias do seu termo.
Artigo 12.º — Jornada contínua
Vigente desde: 29/05/2017
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Em vigor desde 29/05/2017