- 1 -Dada a natureza das atribuições da CCDRA, o regime de prestação normal de trabalho é o de sujeição ao cumprimento de horário diário numa das seguintes modalidades:
- a)Horário rígido;
- b)Horário flexível;
- c)Isenção de horário;
- d)Horário desfasado;
- e)Jornada contínua.
- 2 -Aos trabalhadores que reúnam os respetivos requisitos poderão ser fixados, caso a caso, e a requerimento dos interessados, horários específicos, nos termos legais previstos.
Artigo 6.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 29/05/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2017