- 1 -É considerado trabalho extraordinário o que for realizado fora do horário normal de trabalho, quer nos dias úteis, quer nos dias de descanso obrigatório, complementar ou em feriados.
- 2 -O trabalho extraordinário só pode ser prestado em situações excecionais e transitórias de acréscimo de trabalho e deve, salvo casos de urgência, ser previamente autorizado pelo dirigente máximo da CCDRA.
- 3 -O trabalho extraordinário deve ser sempre registado, nos termos do diploma legal aplicável.
- 4 -A prestação de trabalho extraordinário confere direito ao descanso compensatório e/ou acréscimos remuneratórios previstos, nos termos legais.
Artigo 5.º — Trabalho extraordinário
Vigente desde: 29/05/2017
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Em vigor desde 29/05/2017