- 1 -O processo de avaliação de desempenho dos docentes que prestam serviço no ISCAP é regulado e supervisionado, ao nível do Instituto Politécnico do Porto (IPP), pelo Conselho Coordenador de Avaliação do Desempenho Docente do IPP (CCADD-IPP) e, ao nível do ISCAP, pela Comissão de Avaliação de Desempenho Docente do ISCAP, doravante designada por CADD.
- 2 -A CADD integra como elementos:
- a)O Presidente do ISCAP, que presidirá;
- b)O Presidente do CTC do ISCAP ou, nos casos em que o Presidente do ISCAP acumula funções de Presidente do ISCAP e do CTC, o Vice-presidente que este designe como seu substituto;
- c)O Presidente do CP do ISCAP ou, nos casos em que o Presidente do ISCAP acumula funções de Presidente do ISCAP e do CP, o Vice-presidente que este designe como seu substituto;
- d)Cinco a dez membros a designar pelo CTC de entre os seus membros em efetividade de funções, cabendo a este Conselho deliberar sobre o número de membros a designar.
- 3 -À CADD compete:
- a)Conduzir o processo de avaliação do pessoal docente do ISCAP, subordinado às orientações do CCADD-IPP;
- b)Elaborar propostas de alteração do presente Regulamento, ouvidas as associações sindicais e submetendo-as a homologação pelo Presidente do IPP;
- c)Elaborar a Grelha de Pontuação relativa à avaliação das atividades desenvolvidas pelo pessoal docente a prestar serviço no ISCAP e submetê-la à homologação pelo Presidente do IPP;
- d)Aprovar os modelos de Fichas de Avaliação e de Autoavaliação, anexos ao presente Regulamento;
- e)Nomear avaliadores-relatores de entre os docentes do ISCAP, obrigatoriamente detentores de categoria igual ou superior à dos avaliados;
- f)Se necessário, nomear os avaliadores-relatores recorrendo à colaboração de peritos externos, nos termos que, sob proposta sua, sejam aprovados pelo CTC do ISCAP;
- g)Dar parecer sobre os requerimentos dos docentes quanto às ponderações a atribuir a cada dimensão de desempenho, em cada período de avaliação, de acordo com os limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento, submetendo os seus pareceres a aprovação pelo Presidente do ISCAP;
- h)Propor as classificações finais dos docentes para validação pelo CTC;
- i)Assegurar o equilíbrio da distribuição dos resultados finais no ISCAP, com observância da orientação aprovada pelo CCADD-IPP quanto ao princípio da diferenciação de desempenho;
- j)Apreciar e decidir sobre as alegações que lhe sejam apresentadas em sede de audiência prévia;
- k)Propor ao Presidente do IPP a classificação a atribuir a cada docente.
- 4 -Os membros da CADD não podem pronunciar-se sobre a avaliação de docentes com categoria superior à sua.
- 5 -Aos membros da CADD e aos avaliadores aplica-se o regime geral de incompatibilidades, impedimentos e suspeições previsto na lei.
Artigo 4.º — Órgãos
Vigente desde: 07/05/2019
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Em vigor desde 07/05/2019