- 1 -As deliberações do Conselho do Departamento, do Conselho Científico-Pedagógico e dos Conselhos das Áreas Científicas só serão válidas quando esteja presente a maioria dos seus membros em efetividade de funções.
- 2 -Em caso de falta de quórum, o presidente do órgão pode deliberar por à votação, durante pelo menos dois dias úteis junto do secretariado do órgão, uma proposta de decisão relativa aos assuntos em discussão.
- 3 -As alterações ao presente Regulamento não compreendidas nos seus anexos e as decisões de destituição do Presidente do Departamento ou dos Coordenadores das Áreas Científicas serão tomadas por maioria de dois terços dos votos expressos.
- 4 -Exceto quando estipulado de outra forma no presente Regulamento, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos.
- 5 -As votações são nominais, exceto nas eleições, destituições ou se estiver em causa a apreciação de comportamentos ou das qualidades de qualquer pessoa ou pessoas específicas, casos em que se procederá a escrutínio secreto, devendo, em caso de dúvida, o órgão em que decorre a votação deliberar sobre a forma da votação.
- 6 -O Presidente do Departamento tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho do Departamento, do Conselho Científico-Pedagógico e de todas as Comissões a que presida.
- 7 -O Coordenador da Área Científica tem voto de qualidade nas deliberações do Conselho da Área Científica.
Artigo 17.º — Deliberações
Vigente desde: 29/04/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2024