- 1 -Os órgãos, serviços e agentes devem, no prazo de dez dias úteis após a receção de um pedido de informações e esclarecimentos, informar o Provedor sobre as ações e diligências realizadas e ainda em que fase se encontra o procedimento.
- 2 -O mesmo prazo é extensivo quanto aos pedidos de esclarecimento efetuados sobre a realização de correções às ilegalidades e injustiças subjacentes às recomendações feitas.
- 3 -Se o órgão, serviço ou agente ou o membro da Faculdade notificado considerar ter razões para não concretizar uma recomendação, deve de tal circunstância informar o Provedor, por escrito, fundamentando a sua decisão, a qual deverá constar do relatório de atividades deste.
- 4 -Se as recomendações não forem atendidas, bem como sempre que o Provedor não obtiver a colaboração devida, deve suscitar a intervenção do órgão hierarquicamente superior competente ou, sendo caso disso, do Diretor.
Artigo 16.º
Vigente desde: 11/05/2018
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Em vigor desde 11/05/2018