- 1 -O queixoso e os órgãos, agentes ou serviços a que a queixa se refere devem ter a oportunidade de explicação, por escrito, sobre a matéria da queixa.
- 2 -O Provedor pode decidir sobre a audição conjunta ou separada das partes envolvidas.
- 3 -Quando considere necessário para a obtenção de conclusões, o Provedor pode solicitar a participação de terceiros e os seus comentários escritos ou orais.
Artigo 15.º
Vigente desde: 11/05/2018
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Em vigor desde 11/05/2018