Consideram-se compreendidos no tempo de trabalho as interrupções ocasionais inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador, as resultantes do consentimento do dirigente do serviço e as impostas por normas especiais, de segurança, higiene e saúde no trabalho.
Artigo 11.º — Interrupções e intervalos
Vigente desde: 09/01/2019
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