- 1 -Caso se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada, alheios à vontade dos trabalhadores, é concedida uma tolerância até 30 minutos mensais.
- 2 -A tolerância referida no ponto anterior é compensável no próprio mês em que ocorra.
Artigo 12.º — Compensação por atraso
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019