- 1 -Entende-se por período de atendimento o intervalo de tempo diário durante o qual os serviços estão abertos para atender o público, podendo este período ser igual ou inferior ao período de funcionamento.
- 2 -Os horários de atendimento são estabelecidos consoante as características de cada serviço, os quais deverão ser propostos ao Secretário do ISEL e aprovados pelo Presidente.
- 3 -Os horários de atendimento devem ser publicados no site do ISEL e afixados em local próprio e de forma bem visível aos utentes.
- 4 -O ISEL coloca ao dispor dos utentes meios tecnológicos adequados para o registo eletrónico de pedidos para posterior resposta.
- 5 -Em situações especiais, sempre que o interesse público o justifique, poderão ser estabelecidos períodos excecionais de atendimento.
Artigo 3.º — Período de atendimento
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019