- 1 -No ISEL a modalidade de horário em regra é a do horário flexível.
- 2 -No ISEL pode ainda adotar-se as modalidades de trabalho previstas no n.º 1 do artigo 110.º da LTFP, consoante as necessidades do serviço e os interesses legalmente protegidos dos trabalhadores.
- 3 -As modalidades previstas no número anterior são propostas ao Secretário do ISEL e aprovadas pelo Presidente do ISEL, desde que devidamente fundamentadas pelo dirigente do serviço e aceites pelo trabalhador, após audição dos sindicatos, dos seus delegados ou representantes sindicais.
- 4 -A modalidade de horário a adotar não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
Artigo 5.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 09/01/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2019