- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitando os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, e o demais estabelecido na presente cláusula.
- 2 -Os trabalhadores do ISEL abrangidos pela modalidade de horário flexível com gestão individual do horário de trabalho, não estão dispensados do cumprimento das obrigações que lhes forem determinadas, devendo designadamente:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos das plataformas fixas;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 227.º do Código do Trabalho, por remissão do n.º 1 do artigo 120.º da LTFP.
- 3 -A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
- a)A prestação de trabalho pode ser efetuada entre as 8h00 e as 22h00, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00, podendo ser definidas plataformas diversas em casos devidamente fundamentados;
- b)Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho;
- c)O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.
- 4 -No final de cada período de referência, há lugar:
- a)À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de sete horas por mês, que são transportados para os períodos seguintes àqueles que conferiram ao trabalhador o direito à atribuição dos mesmos, podendo estes ser gozados, parcialmente ou na totalidade, nas plataformas fixas ou móveis, apenas podendo ser utilizado pelo trabalhador desde que não haja prejuízo para o serviço;
- b)O crédito de horas referido na alínea anterior pode ser gozado respeitando os limites de 9 dias (63 horas) por ano, 2 dias (14 horas) por mês, podendo ser transportado para o ano civil seguinte;
- c)À atribuição de débitos de horas em falta, até ao limite de sete horas, que são transportados para o período imediatamente seguinte e nele compensado;
- d)À atribuição de débitos superiores a sete horas ou a não compensação dos débitos previstos na alínea anterior, terá lugar a marcação da respetiva falta nos termos da lei.
- 5 -Relativamente aos trabalhadores portadores de deficiência, o crédito ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de dez horas para o período do mês.
Artigo 6.º — Horário flexível
Vigente desde: 09/01/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2019