- 1 -A modalidade de horário de jornada contínua é definida pelo artigo 114.º da LTFP.
- 2 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 3 -A jornada contínua será revista e atribuída de comum acordo, anualmente, impreterivelmente até ao dia 01 de dezembro.
- 4 -A jornada contínua pode ser autorizada nos casos previstos no n.º 3 do artigo 114.º da LTFP, desde que devidamente fundamentados.
- 5 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.
Artigo 7.º — Jornada contínua
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019