- 1 -É considerado trabalho suplementar todo aquele que for prestado para além do período normal de trabalho estabelecido no artigo 4.º do presente regulamento.
- 2 -A prestação de trabalho suplementar tem sempre caráter excecional, devendo ser previamente autorizada pelo Presidente do ISEL e ser devidamente fundamentada a imperiosa necessidade do serviço, em virtude de acumulação anormal ou imprevista de trabalho ou da urgência na realização de tarefas especiais não constantes do plano de atividades e, ainda, em situações que resultem de imposição legal.
- 3 -A autorização prévia prevista no número anterior é dispensada quando o trabalho é indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o ISEL, desde que posteriormente autorizada pelo Presidente do ISEL.
- 4 -A fundamentação de trabalho suplementar é feita em modelo próprio disponibilizado para o efeito.
- 5 -O trabalho suplementar está sujeito aos limites estabelecidos no artigo 120.º da LTFP e no artigo 228.º do CT, com as exceções previstas na lei.
- 6 -Por acordo entre o ISEL e o trabalhador, a remuneração por trabalho suplementar pode ser substituída por descanso compensatório.
Artigo 9.º — Trabalho suplementar
Vigente desde: 09/01/2019
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Em vigor desde 09/01/2019