- 1 -Para a instrução dos procedimentos de creditação é suficiente a cópia simples, em suporte digital ou de papel, de documento autêntico ou autenticado, sem prejuízo dos números seguintes.
- 2 -Pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, para conferência, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
- 3 -No caso previsto no número anterior, o DSA atesta a sua conformidade com o original, mediante aposição do selo em branco na cópia simples ou mediante declaração em documento autónomo.
- 4 -Os diplomas estrangeiros de ensino superior devem estar acompanhados da correspondente declaração NARIC (National Academic Recognition Information Centre), emitida pela Direção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 25.º — Dispensa dos originais dos documentos
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022