- 1 -O presente regulamento assenta no Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), nos termos do qual a formação académica e a experiência profissional são convertidas em unidades de crédito designadas por créditos ECTS.
- 2 -Os créditos ECTS materializam o número de horas de trabalho do estudante, sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
- 3 -Para efeitos de creditação de créditos ECTS, considera-se como «ano curricular» um período entre as 1500 e as 1680 horas, cumpridas num prazo temporal entre as 36 e as 40 semanas, a que correspondem 60 créditos.
- 4 -Para períodos curriculares de duração inferior a um ano, o número de créditos é atribuído na proporção que representem do ano curricular de 36 semanas.
- 5 -Fixa-se em 25 o número de horas de trabalho equivalente a 1 ECTS.
Artigo 4.º — Sistema Europeu de Transferência de Créditos
Vigente desde: 21/04/2022
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Em vigor desde 21/04/2022