- 1 -A entidade de acolhimento tem de possuir condições físicas e materiais adequadas à FCT, proporcionando o desenvolvimento da formação em toda a plenitude, admitindo-se a realização da componente de trabalho à distância (ou teletrabalho), no caso de entidades de vocação tecnológica, até um valor máximo de 25 % do número de horas de FCT.
- 2 -A entidade de acolhimento poderá ser proposta pelo IPAM de Lisboa, de entre as entidades com as quais esta estabeleceu protocolos de estágio, ou autoproposta pelo estudante, desde que os objetivos da FCT possam ser plenamente alcançados e que seja assegurada uma avaliação rigorosamente imparcial.
- 3 -A entidade de acolhimento obriga-se a desenvolver atividades para as quais os estudantes tenham sido preparados e que correspondam aos objetivos visados, definidos no plano da formação.
- 4 -A entidade deverá situar-se, preferencialmente, na Área Metropolitana da cidade onde é ministrado o curso. Nos casos em que se verifique uma localização diferente desta, por conveniência do estudante, este deverá assegurar as despesas inerentes às deslocações dos orientadores ao local onde decorre a FCT.
Artigo 19.º — Critérios para a seleção da entidade de acolhimento
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023