- 1 -Nos casos em que se manifeste necessário proceder à seriação de estudantes para efeito da sua colocação nas entidades de acolhimento, o critério a utilizar será o da classificação média ponderada (por ECTS) nas unidades curriculares já concluídas no CTeSP em questão.
- 2 -Caso o estudante não se apresente ao seu tutor (na entidade de acolhimento) ou ao orientador do IPAM de Lisboa no decorrer das primeiras 2 (duas) semanas do quarto semestre letivo, considera-se a sua desistência na FCT no ano letivo em curso.
- 3 -A FCT é de frequência obrigatória, tendo as faltas de ser justificadas de acordo com a legislação laboral, não podendo estas, em qualquer caso, exceder um quarto da duração horária total prevista, de acordo com o n.º 1 do artigo 20.º
- 4 -Um número de faltas justificadas superior a um quarto da duração horária total da formação prevista, ou cinco (5) faltas injustificadas, determinam a exclusão do estudante da FCT.
- 5 -A FCT deverá realizar-se, sempre que possível, em regime de tempo integral, podendo ser parcial desde que devidamente enquadrado nos horários praticados na entidade de acolhimento.
Artigo 21.º — Inscrição e frequência
Vigente desde: 18/04/2023
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Em vigor desde 18/04/2023