- 1 -O presente regulamento deve ser revisto decorridos 3 (três) anos da data de sua publicação, sendo avaliado e aprovado pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico.
- 2 -Os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico podem, sempre que detetada uma violação ao presente regulamento, propor ações de melhoria e/ou ações corretivas.
- 3 -Os casos omissos e as dúvidas de interpretação serão solucionados pela legislação adequada e restantes regulamentos internos em vigor ou, na sua ausência, pelo órgão legal e estatutariamente competente do IPAM de Lisboa.
Artigo 27.º — Monitorização e acompanhamento
Vigente desde: 18/04/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/04/2023