- 1 -A investigação envolvendo animais para fins científicos é orientada pelo disposto no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, com as devidas correções introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/2019, de 10 de janeiro.
- 2 -Neste contexto salienta-se o cumprimento dos seguintes princípios de boas práticas:
- a)Aplicação do princípio dos 3 Rs (Reduction, Replacement, Refinement) de Russel e Burch, substituindo-se os animais vivos por métodos alternativos, sempre que possível;
- b)Os animais não serão sujeitos a condições de desconforto ou sofrimento desnecessários;
- c)Todas as pessoas envolvidas na experimentação animal receberão a formação adequada, seguindo os critérios estabelecidos pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e a correspondente creditação legal atribuída por este organismo;
- d)A experimentação animal terá lugar em espaços licenciados pela DGAV;
- e)Os projetos de investigação e atividades letivas envolvendo animais serão autorizados pela autoridade nacional competente (DGAV), após consulta prévia do ORBEA (Órgão Responsável pelo Bem-Estar dos Animais previsto no n.º 4 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto e constituído nos termos do disposto no Despacho n.º 2880/2015), a quem cabe prestar aconselhamento local sobre o bem-estar dos animais.
- 3 -O não cumprimento das boas práticas e da correspondente legislação enunciada implica a aplicação das consequências previstas nos artigos 56.º e 57.º no Decreto-Lei n.º 113/2013, de 7 de agosto, e demais regulamentação e legislação aplicáveis.
Artigo 14.º — Regras de conduta ética e de boas práticas na investigação com animais
Vigente desde: 17/04/2020
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