- 1 -Ao/à estudante é facultada a possibilidade de requerer melhoria de classificação a qualquer unidade curricular que contemple avaliação por exame.
- 2 -A melhoria de classificação pode ser requerida no ano em que o/a estudante obteve aprovação à unidade curricular ou no ano seguinte (época normal ou época de recurso).
- 3 -A inscrição para melhoria de classificação não pode ser realizada mais do que uma vez para a mesma unidade curricular, salvaguardando os casos em que seja apresentada nos Serviços Académicos justificação de falta ao exame e de melhoria de acordo com o previsto na lei.
- 4 -No regime de melhoria de classificação, prevalece a nota mais elevada obtida pelo/a estudante.
- 5 -Não haverá lugar a melhoria de classificação no caso de formação creditada, prevista no capítulo VI.
- 6 -O/a estudante que realize melhoria de classificação no ano seguinte aquele em que obteve aprovação é avaliado/a de acordo com o estipulado nas fichas de unidade curricular e métodos em vigor à data do exame.
- 7 -O direito a melhoria de classificação caduca no momento em que o/a estudante requer o diploma de curso ou qualquer documento que ateste a conclusão do curso.
Artigo 15.º — Melhoria de classificação
Vigente desde: 30/04/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/2024