- 1 -O grau de licenciado, o grau de mestre ou o título de pós-graduado é conferido ao/à estudante que tenha obtido o número de créditos fixados no respetivo plano de curso.
- 2 -A classificação final do curso corresponde:
- a)À média ponderada das classificações das unidades curriculares, consoante o número de créditos, nos cursos de licenciatura, nos mestrados profissionalizantes e nas pós-graduações;
- b)À média ponderada da componente curricular (50 %) e da componente de dissertação/projeto (50 %) nos cursos de mestrado não profissionalizante, sendo a classificação da componente curricular o resultado da média ponderada das unidades curriculares, consoante o número de créditos.
- 3 -A classificação final de curso é expressa numa escala de 0 a 20 valores e na escala europeia de comparabilidade de classificações, conforme definido respetivamente nos artigos 15.º e 16.º e artigos 18.º ao 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 22 de fevereiro, que aprovou os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.
- 4 -A classificação final de curso, sempre que não constitua um número inteiro, será arredondada para a unidade imediatamente superior, caso a parte não inteira seja igual ou superior a cinco décimas; ou para a mesma unidade, caso seja inferior a cinco décimas.
Artigo 23.º — Classificação final de curso
Vigente desde: 30/04/2024
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