- 1 -Nas unidades curriculares que integram os planos de estudos, a avaliação pode assumir os seguintes regimes: avaliação contínua e avaliação por exame.
- 2 -Todas as unidades curriculares devem incluir a possibilidade de avaliação por exame, à exceção das unidades curriculares referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo.
- 3 -As unidades curriculares do domínio de iniciação à prática profissional, estágio profissional ou seminário são, necessariamente, objeto de avaliação contínua, não podendo ser realizadas por exame.
- 4 -As coordenações de curso podem sugerir que outras unidades curriculares de caráter prático, para além das mencionadas no n.º 3, sejam necessariamente objeto de avaliação contínua, não podendo ser realizadas por exame. Essas propostas devem ser enviadas para o Conselho Pedagógico que, caso mereçam acolhimento, as propõem ao Conselho Técnico-Científico.
- 5 -As unidades curriculares de Projeto de Intervenção ou Dissertação, dos mestrados não profissionalizantes, são necessariamente objeto de avaliação através de provas públicas. Estas provas públicas são definidas pelo Regulamento Geral dos Cursos de 2.º Ciclo (Mestrados).
Artigo 3.º — Regimes de avaliação
Vigente desde: 30/04/2024
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