- 1 -A DGAV cria uma bolsa de peritos externos para a emissão de pareceres sobre questões relacionadas com biocidas de uso veterinário ou produtos biocidas de proteção da madeira e prestação da colaboração considerada adequada pela DGAV para a execução da avaliação de substâncias ativas e dos respetivos produtos biocidas e matérias técnico-científicas relacionadas.
- 2 -Os requisitos e condições a satisfazer pelos candidatos a peritos são objeto de despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 3 -Os peritos nomeados estão sujeitos ao regime de confidencialidade em relação aos assuntos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e não podem ter quaisquer interesses, diretos e indiretos, relacionados com a atividade industrial ou comercial de produtos biocidas, designadamente no âmbito da produção, importação, exportação e comercialização de produtos biocidas, de uso veterinário ou de proteção da madeira, que possam afetar a sua imparcialidade no exercício das funções, devendo aqueles ser declarados e registados na DGAV.
- 4 -Os peritos encontram-se vinculados ao cumprimento das obrigações decorrentes das normas nacionais e europeias vigentes que regulam os vários procedimentos aplicáveis.
- 5 -São excluídos da bolsa os peritos que não cumpram as obrigações referidas no número anterior, bem como não apresentem trabalho com rigor e qualidade científica adequados.
Artigo 5.º — Bolsa de Peritos
Vigente desde: 14/05/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2018