- 1 -O desempenho de funções de perito externo no GABUVPM é remunerado a partir das taxas cobradas pela DGAV no âmbito e termos previstos na portaria a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, de acordo com a repartição fixada em despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
- 2 -A remuneração dos peritos externos é devida em cada processo em avaliação após a conclusão do procedimento em causa.
- 3 -Para efeitos do número anterior, um procedimento encontra-se concluído na data da sua homologação pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 6.º — Remuneração dos peritos
Vigente desde: 14/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/05/2018