- 1 -O pedido de reconhecimento de formador e integração na bolsa é efetuado pelo próprio em plataforma eletrónica disponível no Portal da Agricultura.
- 2 -O pedido a que se refere o número anterior é analisado:
- a)Pela DGADR, no âmbito dos cursos de formação dirigidos a técnicos, bem como a outros destinatários, quando determinado em regulamentação específica;
- b)Pelas DRAP, no âmbito dos cursos de formação dirigidos a agricultores, produtores, operadores ou outros trabalhadores;
- c)Por outros organismos, quando determinado em regulamentação específica.
- 3 -A decisão sobre o pedido é emitida no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da sua submissão, suspendendo-se este prazo sempre que forem solicitados novos elementos ou esclarecimentos ao requerente.
- 4 -Os candidatos são notificados do projeto de decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A decisão de deferimento traduz-se no reconhecimento do formador e na sua integração na bolsa, nos termos constantes na referida decisão.
- 6 -O formador que se encontre na situação prevista no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 354/2013, de 9 de dezembro, pode solicitar a integração na bolsa, com a validade de um ano, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua redação atual, sendo aplicável o disposto nos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 5.º — Pedido de reconhecimento
Vigente desde: 19/04/2023
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Em vigor desde 19/04/2023