- 1 -À DRI compete:
- a)Definir os modelos de gestão e o regime de exploração de recursos pesqueiros em águas nacionais;
- b)Analisar e emitir parecer sobre os pedidos de autorização para o exercício da pesca por embarcações da União Europeia em águas nacionais;
- c)Emitir parecer técnico sobre alterações de modalidades de pesca das embarcações e sobre pedidos de autorizações de pesca com fins científicos;
- d)Avaliar o impacte da pesca lúdica e propor medidas de gestão adequadas.
- 2 -Ao Núcleo de Licenciamento compete executar os procedimentos administrativos e operacionais relativos ao exercício das competências previstas na alínea b) do número anterior e na alínea c) do artigo 9.º, designadamente registar, organizar e movimentar os processos de licenciamento da atividade da pesca comercial, da pesca lúdica, da apanha e da pesca apeada e preparar a correspondência e o expediente, necessários à tramitação dos mesmos.
Artigo 6.º — Divisão de Recursos Internos
Vigente desde: 10/04/2026
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