- 1 -O trabalhador-estudante não está sujeito:
- a)À inscrição num número mínimo de unidades curriculares de determinado curso;
- b)À frequência de um número mínimo de aulas por unidade curricular;
- c)Ao regime de prescrição, durante o período em que beneficie do respetivo estatuto.
- 2 -Nas unidades curriculares com atividades práticas ou laboratoriais que sejam consideradas imprescindíveis pela direção das UO's para o processo de aprendizagem, deve ser assegurada ao trabalhador-estudante, nos termos a acordar com o docente nos primeiros 10 dias úteis após o início das aulas, ou após a obtenção do estatuto, consoante o caso, a possibilidade de acesso a aulas de compensação ou de apoio pedagógico, caso não seja exequível o disposto na legislação laboral quanto à definição do horário de trabalho ajustado nem a frequência de aulas em turmas diferentes resolva o problema.
- 3 -O trabalhador-estudante com aproveitamento na componente prática ou laboratorial num ano letivo, mas que não tenha aproveitamento final na respetiva unidade curricular, poderá ser dispensado de efetuar aquela componente no ano letivo seguinte, caso o docente entenda haver condições para isso.
- 4 -O trabalhador-estudante beneficia de prioridade na escolha de horário escolar.
- 5 -O trabalhador-estudante tem o direito de fazer exame em época especial a um máximo de quatro unidades curriculares semestrais ou duas anuais se tiver tido direito ao respetivo estatuto durante todo o correspondente ano letivo, ou para a realização de duas unidades curriculares semestrais do semestre em que tiver tido direito a esse estatuto.
Artigo 10.º — Regime de frequência e de avaliação do trabalhador-estudante
Vigente desde: 14/05/2018
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Em vigor desde 14/05/2018